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#2797493

A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, quais suas relações com qualquer delas; e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência, ou as circunstâncias pelas quais a Comissão possa avaliar sua credibilidade. A respeito das testemunhas no processo ético, é correto afirmar que:

  • Não se deferirá o compromisso a que alude a legislação pertinente às testemunhas aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 18 anos, a não ser que esteja representado por procurador legalmente constituído.
  • O depoimento será prestado por escrito, não sendo, entretanto, vedada à testemunha breve consulta a apontamentos.
  • A testemunha, quando profissional de Enfermagem, não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderá, entretanto, recusar-se a fazê-lo se for ascendente ou descendente, ou afim em linha reta; cônjuge, ainda que separado; irmão, pai, mãe ou filho do denunciado, salvo quando não for possível, por outro modo, obterse ou integrar-se a prova do fato de suas circunstâncias.
  • O Presidente da Comissão de Instrução não poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes, sob nenhuma hipótese.
  • Se o Presidente da Comissão de Instrução reconhecer que alguma testemunha, quando profissional de Enfermagem, fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
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