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#2797552

Segundo o Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem, em relação ao impedimento e à suspeição, é incorreto afirmar que:

  • Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que seja subordinado de qualquer das partes.
  • Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo.
  • O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por casamento ou união estável cessa com a dissolução do respectivo vínculo entre os cônjuges ou companheiros, salvo sobrevindo descendente.
  • Os membros do Plenário ou da Comissão de Instrução, quando houver impedimento ou suspeição, poderão atuar no processo, desde que declarem nos autos, sob pena de responsabilidade.
  • A suspeição não poderá ser declarada, nem reconhecida, quando a parte injuriar membro do Plenário ou da Comissão de Instrução ou, propositadamente, oferecer motivo para criá-la.
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