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#2068293

De acordo com legislação da área da criança e do adolescente, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Para cumprimento dessa determinação, cabem como procedimentos

  • o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar nos casos de negligência, pobreza e vulnerabilidade da família, desde que garantido aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • a expedição de Guia de Acolhimento, pela autoridade judiciária, onde constarão os motivos da retirada ou da não reintegração do convívio familiar, somente após a reavaliação social que deve ocorrer a cada 6 (seis) meses.
  • a elaboração do Plano Individual de Atendimento - PIA pela equipe técnica do respectivo programa de atendimento, que minimamente deverá conter: os resultados da avaliação interdisciplinar; os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis; as atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável.
  • o acolhimento familiar ou institucional pode ocorrer em qualquer município ou comarca, ainda que distante da residência dos pais ou do responsável, como forma de proteção à criança e ao adolescente e de respeito ao pleno interesse do Estado.
  • identificada a possibilidade de reintegração familiar, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, e na sequência, sempre a criança ou o adolescente serão encaminhados para colocação em família substituta.
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