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#2540028

Sobre a tutela provisória no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

  • A tutela provisória, seja de urgência, seja da evidência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
  • A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente, pode se tornar estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
  • A decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente, posteriormente estabilizada, fará coisa julgada se nenhuma das partes ajuizar ação para revê-la, reformá-la ou invalidá-la, em até 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo no qual foi concedida.
  • Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja antecipada, seja cautelar, passam a ser os mesmos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
  • A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente,inaudita altera pars, em qualquer das hipóteses legais que a autorizam.
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