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#2067505

Em relação ao Processo Administrativo Disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, é CORRETO afirmar que:

  • se o ilícito praticado pelo servidor ensejar apenas a imposição de penalidade de suspensão, não será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
  • é da competência do Presidente do Tribunal, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça, a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.
  • não haverá, em nenhuma hipótese, contagem de tempo de serviço se for determinado pela autoridade competente o afastamento preventivo de servidor de suas atividades, em função da instauração de processo administrativo disciplinar.
  • ao acusado em processo administrativo disciplinar é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório e, em qualquer hipótese, o defensor constituído deverá ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
  • nos casos de abandono de cargo ou função e de inassiduidade habitual, não há necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, podendo o servidor ser demitido de imediato.
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