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#1718877

A respeito do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei 12.462/2011), é CORRETO afirmar que:

  • A aplicação do RDC é ato de competência vinculada da autoridade competente, uma vez observadas as hipóteses fáticas previstas na lei de regência, e deve constar expressamente do instrumento convocatório.
  • Como a Lei 12.462/2011 preceitua que o RDC é aplicável às licitações e contratos necessários a obras de determinados eventos esportivos (Copas e Olimpíadas), bem como os respectivos aeroportos das cidades-sede, este regime diferenciado tem prazo certo de validade.
  • A contratação integrada do RDC proíbe a celebração de termos aditivos contratuais, exceção feita para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior, por erros ou omissões no projeto básico e por necessidade de adequação do projeto ou de suas especificações.
  • As licitações do RDC exigem que o orçamento e seus quantitativos sejam mantidos em sigilo até a homologação do resultado da licitação, mas, como exceção, ele deve ser disponibilizado irrestrita e permanentemente ao órgão de controle externo.
  • Tal como em hipóteses semelhantes da Lei 8.666/1993 e da Lei 10.520/2002, no RDC é válida a instalação de negociação de condições mais vantajosas depois de definido o resultado do julgamento.
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