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#2398367

A respeito do cheque, é CORRETO afirmar:

  • Cheque prescrito não pode, em hipótese alguma, ser protestado no cartório de protesto de títulos de crédito, sob pena de o apresentante responder civilmente por ato ilícito, podendo, assim, ser obrigado a reparar danos materiais e morais do emitente.
  • Cabe ao tabelião de protesto, devendo ele investigar a ocorrência da prescrição do cheque lhe apresentado a protesto, a fim de evitar a ocorrência de danos ao emitente e de responder, solidariamente, pela sua reparação.
  • Tendo em vista que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo considerada não escrita qualquer menção ou cláusula contratual em contrário (Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985), nenhum dano sofrerá o emitente, caso o beneficiário apresente o cheque pré-datado (ou pós-datado, como preferem alguns) à cobrança antes da data nele prevista para pagamento.
  • De acordo com o enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
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