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Anulada / Desatualizada
#2776899

Com relação a pagamentos devidos por empresas públicas e sociedades de economia mista por força de sentença judicial transitada em julgado, é CORRETO afirmar que:

  • Devem ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, facultada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
  • Devem ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para outros fins.
  • Não incidem sobre eles as normas pertinentes aos precatórios.
  • Devem ser feitos na ordem cronológica inversa de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
  • Devem ser feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, somente quando pertinentes a obras públicas ou serviços prestados por particulares, derivados de licitação pública.
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