Em relação ao Direito de Família contemporâneo, afirma-se:
I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.
II. Não se configura concubinato quando uma mulher convive com um homem formalmente casado, desde que a convivência seja pública, contínua, duradoura, com propósito de constituição de família, e que o companheiro, embora casado, esteja separado de fato.
III. A filiação socioafetiva permite ao filho o uso do sobrenome dos pais socioafetivos, mas não assegura a ele o direito de herança, haja vista tratar-se apenas de parentesco por afinidade.
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