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#2616540

A Lei 10.436, de 24 de abril de 2002, prevê, em seu artigo 4º:

O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Dando continuidade ao seu paragrafo único, a Língua Brasileira de Sinais - Libras:

  • Não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
  • Pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
  • Em nenhuma hipótese pode substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
  • Devera substituir a língua portuguesa escrita.
  • Sempre substituirá a língua portuguesa.
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