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#2095974

Em atendimento às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, é possível afirmar que:

  • o produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, não havendo interferência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA
  • em todos os serviços executados em instalações elétricas, as medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, isolação das partes vivas, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático e, na sua impossibilidade, o emprego de “tensão de segurança” ou “desenergização elétrica”
  • para o trabalho em máquinas e equipamentos, são consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção individual; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho e; c) medidas de proteção coletiva
  • quando inexistente ou extraviado, o “Prontuário da Caldeira” deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de Profissional Habilitado, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA
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