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#2552655

Os imóveis situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto em que sejam erguidas novas construções, desde que as obras estejam concluídas e tenham recebido o “habite-se” no prazo improrrogável de trinta e seis meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da data de publicação da Lei 5128/2009, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Tal isenção, segundo regra legal, terá validade a contar do exercício seguinte ao da concessão do referido “habite-se” pelo período máximo de:

  • 5 anos
  • 10 anos
  • 15 anos
  • 20 anos
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