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#2692028

Sobre o registro da regularização fundiária urbana, a Lei nº 6.015/1973 estabelece que:

  • o registro da regularização fundiária deverá ser requerido a qualquer servidor no cartório de registro de imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial.
  • o registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização.
  • na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será feito com base apenas em plantas referentes à parcialidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.
  • o parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social não terá necessidade de ser registrado na matrícula correspondente.
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