Com base na lei 88 de 1993, código de obras municipais, as infrações serão punidas com as
seguintes penalidades:
I – Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação ao fisco,
dentro do prazo de 30 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do
ramo da atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II – Multa de 200% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita a
Taxa sem a respectiva licença;
III – Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para
sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo
fisco, ou quando a atividade for exercida de maneiro a contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem a saúde a segurança e os bons costumes.
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