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#2526157

A Lei Federal nº 8080/1990, Capítulo IV – “Da Competência e das Atribuições, Seção II Da Competência”, estabelece as competências dos três níveis de direção do Sistema Único da Saúde (SUS). Em relação a essa normativa, compete à direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS), EXCETO:

  • Compete à direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS), dentre outras, formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; participar na formulação e na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e as relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
  • À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete ainda definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade, a rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária.
  • A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
  • A União deve elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde, mas não intervém na promoção e descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal.
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