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#1577742

O Código de Ética do Servidor Público Federal, aprovado pelo Decreto Federal nº 1.171/1994, esclarece que a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público. Nesse contexto, é correto afirmar que:

  • A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, não se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada não deverão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
  • A moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal podendo, no entanto, ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
  • Nem toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, pois nem sempre conduz à desordem nas relações humanas.
  • Toda pessoa tem direito à verdade, mas o servidor pode omiti-la desde que seja contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
  • O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
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