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#1576592

O Princípio da Publicidade, garantido no art. 37 da Constituição Federal de 1988, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. Esse princípio é inerente ao Estado Democrático de Direito e garante, aos administrados em geral, o acesso às informações que sejam de seu interesse ou de interesse de toda a coletividade. Nos termos da Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação previsto na Carta Magna, é correto afirmar que:

  • as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas poderão ser objeto de restrição de acesso.
  • em qualquer hipótese, negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer somente ao Ministério Público Federal, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias.
  • são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país.
  • em hipótese alguma, a informação em poder dos órgãos e entidades públicas poderá ser classificada como ultrassecreta.
  • as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente serão classificadas como secretas e ficarão sob sigilo por tempo indeterminado.
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