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#3388434

Segundo a Lei Geral de Telecomunicações (Lei no 9472/1997), sobre a organização dos serviços de telecomunicações é INCORRETO afirmar que:

  • o serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
  • é assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para a prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar este direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
  • o serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
  • a estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou de aparelhos, de dispositivos e dos demais meios necessários à realização de telecomunicação, de seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, das instalações que os abrigam e complementam, inclusive os terminais portáteis.
  • o serviço de valor adicionado constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a esta condição.
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