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#1693223

No artigo 240 da Lei n° 8.112/1990, está consagrado um dos avanços conquistados no processo de restabelecimento do regime democrático no país resultante do anseio e das lutas sociais pela democratização do Estado, da Sociedade e das relações entre essas esferas públicas, após mais de 20 anos de ditadura militar. Trata-se do direito à sindicalização, que fica assegurado nestes termos: “ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes.”.

Nesse contexto, é direito do servidor público:

  • ser representado pelo sindicato nos compromissos profissionais fora da sede; movimentação do dirigente sindical durante campanhas reivindicatórias; desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for fliado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
  • ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
  • ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
  • ser representado pelo sindicato nas reuniões de trabalho, inclusive fora da sede do órgão a que pertence; inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se houver movimento grevista; desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
  • ser representado pelo sindicato quando estiver fora do órgão em que exerce suas funções; movimentação imediata do dirigente sindical, em caso de defagração de greve da categoria; desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria;
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