Art. 239 da Lei n° 8112/1990 estabelece que “Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófca ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.”. O dispositivo, evidentemente, é a expressão, no RJU, do que está estabelecido no Art. 1° da Constituição Federal: que nosso país constitui-se em um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana; nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.
Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que cita outros dispositivos do RJU que estabelecem relação direta com o preceito constitucional mencionado no enunciado:
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