Em relação ao sistema de proteção dos direitos humanos no Brasil:
I - o Estado brasileiro não reconhece a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos; II - o sistema de proteção internacional dos direitos humanos é adicional e subsidiário, somente podendo ser invocado se o Estado brasileiro se mostrar omisso ou falho na tarefa de proteção dos direitos fundamentais; III - a incorporação do sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais pelo Estado brasileiro é conseqüência do processo de abertura democrática, que tem seu marco jurídico na Constituição Federal de 1988; IV - o direito constitucional brasileiro apenas reconhece os direitos fundamentais previstos em tratados internacionais que reproduzam direito assegurado pela própria Constituição Federal.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
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