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#1838297

O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM PRAZO:

  • em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer, nos termos do art. 180,caput, do CPC;
  • em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, nos termos do art. 180,caput, do CPC;
  • em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC;
  • em quádruplo para recorrer nos processos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
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