EM RELAÇÃO À COLABORAÇÃO
PREMIADA, TÉCNICA DE OBTENÇÃO DE PROVA
NO PROCESSO PENAL (LEI 12.850/2013), COM
BASE NO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL:
I – Para fins de homologação do acordo, a análise do
juiz competente se limita, como regra, a aferir a
regularidade, a voluntariedade, a legalidade e a
proporcionalidade dos benefícios propostos diante do
teor da colaboração;
II – A pessoa física que, dentre inúmeras outras
pessoas, for referida por um colaborador, tem direito
a acesso a todos os termos de depoimentos
prestados no bojo da colaboração premiada para o
exercício da ampla defesa, observados os limites da
Súmula Vinculante n. 14-STF;
III – Por se tratar de negócio jurídico personalíssimo,
o acordo de colaboração premiada não pode ser
impugnado por coautores ou partícipes do
colaborador na organização criminosa e nas
infrações penais por ela praticadas, ainda que
venham a ser expressamente nominados no
respectivo instrumento no relato da colaboração e
seus possíveis resultados;
IV – Os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança, quando cumpridas as
obrigações assumidas pelo colaborador, tornam
indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso
assumido no acordo de colaboração, concedendo a
sanção premial estipulada, legítima contraprestação
ao adimplemento da obrigação por parte do
colaborador.
Ante as assertivas acima:
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