DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO,
ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS
VERDADEIRAS: I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória
passou a ser entendida como gênero, de que são
espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar
demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado
útil do processo.
III. A tutela de urgência de natureza antecipada não
será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades
da tutela de evidência, não se confundem, pois a
primeira não concede o direito material em si.
Das proposições acima:
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