DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO,
ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS
VERDADEIRAS: I. Nos termos da Lei nº 13.185/2015, o bullying, na
rede mundial de computadores, ocorre quando se
usarem os instrumentos que lhe são próprios para
depreciar, incitar à violência e/ou adulterar fotos e
dados pessoais, com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
II. Quanto à responsabilidade civil das redes sociais,
o STJ já entendeu que, uma vez notificado de que
determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito,
o provedor deve retirar o material do ar no prazo de
24 horas, sob pena de responder, solidariamente
com o autor direto do dano, pela omissão praticada.
III. A jurisprudência do STJ consagra a tese de que o
provedor de Internet, administrador de redes sociais,
deve retirar informações difamantes a terceiros, manifestadas
por seus usuários, desde que o ofendido
indique as páginas nas quais foram veiculadas as
ofensas, pois não lhe cabe realizar essa pesquisa.
IV. Quanto aos provedores de serviços na Internet,
tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem
existente a responsabilidade dos provedores de conteúdo
pelas mensagens postadas pelos usuários, o
que não ocorre em relação aos provedores de informação
no tocante às mensagens por eles divulgadas. Das proposições acima:
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