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#1850175

NAS ELEIÇÕES DE 2012, PREFEITO DE CERTO MUNICIPIO FOI CONDENADO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO, PORQUE REALIZOU PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DENTRO DO PERIODO DE TRÊS MESES ANTERIORES A DATA DO PLEITO. NESTE CASO:

  • A condenação implicará, cumulativamente, a aplicação de multa e cassação do registro ou do diploma e, por incidência da Lei Complementar 64/1990, com redação da Lei Complementar 135/2010, o juiz deve declarar na sentença que o prefeito ficara inelegível por oito anos;
  • A condenação poderá se limitar a aplicação de multa, quando a cassação do registro ou do diploma se revele desproporcional a infração cometida, incidindo, porém, a inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, com redação da Lei Complementar 135/2010;
  • O processamento da representação por conduta vedada segue o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/1990, razão por que só poderá o prefeito ser condenado, caso se comprove a potencialidade lesiva da conduta;
  • O prefeito podera ser condenado apenas a sanção de multa e, nessa hipótese, nao haverá qualquer repercussão sobre sua elegibilidade.
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