I - O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal;
II - A proibição de retrocesso é uma proteção contra efeitos retroativos e tem expressa previsão constitucional na proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido;
III - Salvo em relação as reservas legais, para que a diminuição na proteção de um direito fundamental seja permitida, é preciso que haja justificativa também de estatura fundamental, que se preserve o núcleo do direito envolvido e que se observe o princípio da proporcionalidade;
IV - Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.
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