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#1850308

SOBRE O REGIME JURIDICO DA ENERGIA ELETRICA É CORRETO AFIRMAR QUE:

  • Como os potenciais de energia hidráulica são bens da União, a exploração do aproveitamento energético dos cursos de água independe de autorização, concessão, permissão ou registro dos Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
  • Como os potenciais de energia elétrica são bens da União (art. 20, VIII, C.F), os recursos arrecadados pelo setor elétrico a titulo de “royalties" (participação no resultado da operação) e a compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos para geração de energia elétrica são destinados, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, exclusivamente para a União.
  • O aproveitamento do potencial hidráulico de capacidade reduzida (ate 1.000 Kw) não dependerá de autorização ou concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mas devera ser comunicado a agenda para fins de registro. Essa comunicação e registro não eximem o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos.
  • Compete a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de resolução, impor restrições, limites e condições para obtenção de outorga ou transferência de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida de ate 1.000 Kw. E nos casos de Pequena Central Elétrica (PCH), entre 1.000 e 3.000 Kw, a outorga da concessão sera sempre precedida por licitação.
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