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#2017275

SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

  • A greve dos servidores e dos advogados públicos constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais.
  • Em caso de litisconsortes representados pelos mesmos advogados, a contagem dos prazos processuais será feita de forma singela, sem a aplicação do disposto no art. 191 do CPC.
  • Para os efeitos da fluência dos prazos processuais, a Lei nº 11.419, de 2006, não distingue a informação no Diário da Justiça eletrônico da publicação do que nela se contém.
  • Não é permitida, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos.
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