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#2017093

O JUIZ ELEITORAL INDEFERE O PEDIDO DE REGISTRO DE UM CANDITADO, FILHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AO CARGO DE VEREADOR, POR SE ENQUADRAR EM UMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. O CANDIDATO INTERPÕE RECURSO. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO CANDIDATO. NESTE CASO, COM BASE NOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO E DO CÓDIGO ELEITORAL SOBRE OS RECURSOS, É CORRETO AFIRMAR QUE DA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CABERÁ:

  • recurso ordinário, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei.
  • recurso especial, dirigido ao TSE, se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; e, no mesmo momento processual, recurso extraordinário, dirigido ao STF, por contrariar dispositivo da Constituição, devendo o recorrente demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso.
  • recurso ordinário, dirigido diretamente ao STF, por versar sobre inelegibilidade constitucional, mesmo que em eleição municipal, não havendo necessidade de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso.
  • recurso especial, dirigido ao TSE, por ter sido proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei; e/ou se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
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