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#2017223

COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS E ENTIDADES ESTATAIS A JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF É NO SEGUINTE SENTIDO:

  • Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades econômicas em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas;
  • A regra constitucional que submete as empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas elide a aplicação a esses entes do artigo 37, II da Constituição Federal que prevê a necessidade de realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego;
  • É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista, cujo foro é o mesmo da Fazenda Pública;
  • A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública que não goza dos seguintes privilégios da fazenda pública: impenhorabilidade dos seus bens, privilégios fiscais, prazos e custas processuais.
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