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#2017205

A CONVENÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA DE 1961, APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 274, DE 2007, ESTABELECE EM RELAÇÃO À PERDA DE NACIONALIDADE QUE:

  • Não poderá, um Estado Contratante, privar qualquer pessoa de sua nacionalidade, se, com essa privação, vier a se tornar apátrida, ressalvada, apenas, a hipótese de a pessoa ter adquirido sua nacionalidade por naturalização fraudulenta;
  • em hipótese nenhuma poderá, um Estado Contratante, privar qualquer pessoa de sua nacionalidade, se, com esta privação, vier a se tornar apátrida;
  • não poderá, um Estado Contratante, privar qualquer pessoa de sua nacionalidade, se, com essa privação, vier a se tornar apátrida, ressalvadas, apenas, as hipóteses de aquisição fraudulenta da nacionalidade por naturalização ou de grave lesão do dever de lealdade para com o Estado;
  • um Estado Contratante poderá declarar, no momento da assinatura ou ratificação da Convenção, que se reserva o direito de privar pessoa de sua nacionalidade, se esta tiver se comportado de forma a lesar gravemente os interesses vitais do Estado, ainda que a privação determine situação de apatridia.
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