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#2017342

COM RELAÇÃO AOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 4º, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

  • Parte da doutrina classifica-os como crimes habituais impróprios ou acidentalmente habituais, nos quais uma única ação no sentido de gerir fraudulenta ou temerariamente tem relevância para consubstanciar o tipo, embora sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Apesar da existência de jurisprudência em sentido inverso, a maior parte dos julgados, tanto do STJ quanto do STF, corroboram esta assertiva.
  • Parte da doutrina considera que o elemento normativo jurídicotemerária, contido no parágrafo único, do art. 4º, não ofende o princípio constitucional da legalidade, na vertente da taxatividade, sendo, a temeridade, associada à gestão altamente afoita, arrojada ou arriscada. Contudo, a jurisprudência do STJ e do STF tem sido no sentido do reconhecimento da sua inconstitucionalidade, em razão do seu caráter vago e indeterminado.
  • Consoante doutrina e jurisprudência majoritária, a redação do art. 4º e seu parágrafo único, ao retirar a previsão, contida na lei anterior, de as condutas acarretarem falência ou insolvência da instituição financeira, ou prejuízos aos investidores, transformou-os em crimes de dano, no caso de gestão fraudulenta, e de perigo abstrato, no caso de gestão temerária, tendo em conta o bem jurídico Sistema Financeiro Nacional.
  • Com relação ao sujeito ativo, cuidam-se de crimes próprios, sendo penalmente responsáveis o controlador e o administrador de instituição financeira, assim considerados os diretores e os gerentes. Não obstante, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de excluir daquele rol os gerentes de agências bancárias, pois os atos de gestão que lhes incumbe realizar não têm aptidão para ofender o Sistema Financeiro Nacional.
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