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#2017063

SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPRESSO NO VOTO DO RELATOR DO INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA N.º 1 – PA, A GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS QUE DÁ ENSEJO À INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE

  • deve ser articulada apenas com a ameaça efetiva e real de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, como condição de admissibilidade;
  • deve ser aferida, como condição de admissibilidade, em articulação com considerações sobre a necessidade e a imprescindibilidade do deslocamento de competência para a garantia do cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, em decorrência da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
  • prescinde de melhor definição legislativa, configurando, por isso, o art. 109, V-A, da Constituição Federal, norma de eficácia contida;
  • deve ser articulada, como condição de admissibilidade, com a necessidade de se resguardar, sempre que possível, o juízo natural estadual, somente se justificando o deslocamento quando houver pedido das autoridades estaduais, dando conta de sua incapacidade de garantir a prestação jurisdicional em tempo razoável com todas as garantias processuais.
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