I) a distinção entre crimes especiais próprios e crimes especiais impróprios tem relevância no exame da atribuição de responsabilidades em hipóteses de concurso de agentes;
II) o crime de gestão temerária de instituição financeira é um crime especial impróprio;
III) a nomenciatura da doutrina alemã "crimes de infração de dever" abrange a classe dos crimes especiais;
IV) a doutrina e a jurisprudôncia pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.
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