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#2440466

SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE SIGILO BANCÁRIO,

  • o Ministério Público Federal pode, sempre que necessário à investigação, determinar a quebra de sigilo bancário de contas tituladas por investigados privados, sem autorização judiciai, eis que, no termos do art. 8.°, § 2 ° , da Lei Complementar n.° 75/1994, “nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'’;
  • o Ministério Público Federal pode, sempre que necessário à investigação, determinar a quebra de sigilo bancário de contas tituladas por investigados privados, sem autorização judicial, eis que, a par de o sigilo bancário não ter estatura de garantia constitucional, nos termos do art. 8.°, IV, se assegura aos membros do Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar informações e documentos de entidades privadas;
  • o Ministério Público Federal não pode determinar a quebra de sigilo bancário de contas tituladas por investigados privados, eis que, por um lado, sendo o sigilo bancário protegido por via da garantia constitucional à intimidade (art. 5.°, X, da Constituição Federal), por outro, a norma inscrita no art. 129, VIII, da Constituição Federal, não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém.
  • o Ministério Público Federal não pode determinar a quebra de sigilo de contas bancárias sem autorização judicial, sendo irrelevante, em todo o repertório jurisprudencial, incidir, a investigação, sobre recurso público ou privado.
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