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#2440455

OS PRAZOS NO PROCESSO PENAL

  • contam-se, para a defesa, a partir da data da juntada, aos autos, do mandado, da carta precatória ou de ordem;
  • contam-se, para o ministério público, a partir da efetiva entrada dos autos no ofício do promotor natural;
  • contam-se, para a defesa, a partir da data da intimação, e não da data de juntada, aos autos, do mandado, da carta precatória ou de ordem;
  • contam-se, para o ministério público, a partir da data da publicação de despacho na imprensa oficial.
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