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#3191647

A Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa dispõe sobre a obrigação alimentar: 

  • A obrigação alimentar é subsidiária, não podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.
  • Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da previdência social.
  • As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial.
  • Os alimentos não serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.
  • É de responsabilidade exclusiva da pessoa idosa.
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