A Resolução CONAMA nº 237/1997 determina que o
órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de
validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os
seguintes aspectos:
I. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior
a 5 anos.
II. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá
ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 anos.
III. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de, no
mínimo, 4 anos e, no máximo, 10 anos.
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