Em conformidade com a Lei Municipal nº 2.442/2019 —
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, a
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor
ou de ofício. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando houver desempenho de mandato classista.
II. Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
III. Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a
disponibilidade.
IV. Após processo administrativo que concluir pela
desnecessidade do cargo ou por violação aos deveres
funcionais ou cometimento de falta grave.
Estão CORRETOS:
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