O §2º do art. 155 do Código Penal estabelece um
privilégio nos casos de furto, quando o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços ou aplicar somente a pena de multa. Segundo o
Código Penal, esse privilégio poderá ser aplicado quando
estiverem presentes:
I. A primariedade do agente.
II. O pequeno valor da coisa furtada.
III. O emprego de legítima defesa.
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