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#1577639

O §2º do art. 155 do Código Penal estabelece um privilégio nos casos de furto, quando o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. Segundo o Código Penal, esse privilégio poderá ser aplicado quando estiverem presentes:
I. A primariedade do agente. II. O pequeno valor da coisa furtada. III. O emprego de legítima defesa.
Está(ão) CORRETO(S):

  • Somente o item I.
  • Somente o item II.
  • Somente os itens I e II.
  • Somente os itens I e III.
  • Todos os itens.
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