Em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 - Lei do
Pregão, a fase preparatória do pregão observará, entre
outros, o seguinte:
I. A autoridade competente justificará a necessidade de
contratação e definirá o objeto do certame, as exigências
de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as
sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
III. A autoridade competente designará, dentre os servidores
do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro
e a respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem
como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame
ao licitante vencedor.
Está(ão) CORRETO(S):
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