Em conformidade com a Lei Orgânica do Município, a
alienação dos bens municipais subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I. Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
concorrência, dispensada esta nos casos de doação,
constando da lei e da escritura pública os encargos do
donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão sob pena de nulidade do ato, e no caso de
permuta.
II. Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada
esta nos casos de doação que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social, permuta e
venda de ações que seja obrigatoriamente efetuada em
bolsa.
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