Segundo a Lei nº 12.737/2012, quando da invasão de
dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço a
metade se o crime for praticado, além de outros, contra:
I. Presidente da República, governadores e prefeitos.
II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
III. Dirigente máximo da Administração Direta e Indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
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