Em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, os bens
imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja
derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I. Avaliação dos bens alienáveis.
II. Comprovação da necessidade ou utilidade da
alienação.
III. Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão.
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