De acordo com o Código Penal, o juiz
poderá conceder livramento condicional ao
condenado à pena privativa de liberdade igual
ou superior a dois anos, desde que:
I - Cumprida mais de um terço da pena se o
condenado não for reincidente em crime
doloso, ainda que tenha maus
antecedentes.
II - Cumprida quase a metade da pena se o
condenado for reincidente em crime doloso.
III - Comprovado comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto.
IV - Tenha reparado, salvo efetiva
impossibilidade de fazê-lo, o dano causado
pela infração.
V - Cumprido mais de dois terços da pena,
nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo,
se o apenado não for reincidente específico
em crimes dessa natureza.
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