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#3319802
Texto da Questão:

A necessidade da aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, assim como do preenchimento de outros requisitos legais e infralegais para possibilitar o acesso às funções públicas efetivas, nem sempre existiu no sistema constitucional brasileiro, como hoje em dia.

A CF/91 não exigia concurso público para ingresso na carreira pública ao contrário da Carta 1934. Há registros históricos de que, desde a CF/37, já se exigia concurso público para o ingresso em cargos públicos. A CF/67 também consagrou exigência (SILVA, 2019).

A vedação do acesso às funções públicas efetivas sem a necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é recente na história nacional. Apesar dessa constatação, encontrava-se até mesmo em duas constituições autoritárias e outorgadas (de 1937 e 1967).

Na Constituição atual os concursos públicos de provas ou de provas e títulos são exigência intransponível para o provimento de cargos públicos, "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei", nos termos do inciso II do art. 37 (BRASIL, 1988).


MARTINS. Robson. MARTINS. Erika Silvana Saquetti. A importância para o Brasil da existência de concurso público para atividade notarial e registral. Migalhas, São Paulo. nº 5.670. 24 mai.2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/366612/concurso-publico-para-a-atividade-notarial-e-registral. Acesso em: 27 jun. 2023.

Entende-se por remoção o deslocamento do servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. São modalidades de remoção

  • de ofício, a critério da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade dentro do Estado, no interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado.
  • de ofício, no interesse da administração; a pedido, após seleção interna de remoção; a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado.
  • de ofício, a critério da Administração; a pedido, mediante permuta com outro servidor; a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado.
  • de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
  • a remoção do servidor está condicionada à superação do estágio probatório e à disponibilidade de outro servidor interessado na permuta, quando para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
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