“Dano ambiental” está definido, no artigo 3º da Lei nº
6.938/1981, como a alteração adversa das
características do meio ambiente, prejudicando a
saúde, a segurança e o bem-estar da população,
dentre outros. Já a valoração dos danos ambientais
tem como um de seus fundamentos o princípio do
“poluidor-pagador”, ou seja, o agente poluidor deve ser
capaz de:
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