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#2944066

“Dano ambiental” está definido, no artigo 3º da Lei nº 6.938/1981, como a alteração adversa das características do meio ambiente, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar da população, dentre outros. Já a valoração dos danos ambientais tem como um de seus fundamentos o princípio do “poluidor-pagador”, ou seja, o agente poluidor deve ser capaz de:

  • esclarecer o Estado sobre os benefícios econômicos originados da atividade poluidora e demonstrar a existência de recursos para prevenir danos ambientais.
  • depositar em juízo o valor equivalente ao custo do empreendimento, com vistas a cobrir potenciais danos ambientais.
  • suportar os custos da adoção de medidas preventivas e/ou cabíveis na eliminação ou neutralização dos danos ambientais.
  • determinar a quantidade de poluentes que será liberado na natureza e providenciar os recursos para minimizar os danos ambientais que serão provocados.
  • desenvolver as tecnologias necessárias para eliminação ou neutralização dos danos ambientais após incidentes de grandes proporções.
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