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#2065044

Conforme o artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:


I. União: 50% (cinquenta por cento).

II. Estados: 60% (sessenta por cento).

III. Municípios: 60% (sessenta por cento).


Na verificação do atendimento dos limites definidos no artigo 19, NÃO serão computadas as despesas:

  • relativas a incentivos à demissão voluntária.
  • com pessoal, dos Estados do Amazonas e Pará, custeadas com recursos transferidos pela União.
  • com inativos custeados por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos não segurados.
  • com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Acre e Rondônia, custeadas com recursos transferidos pela União.
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